A legislação brasileira, em especial a Lei Federal nº 11.445/2007 (Lei de Saneamento Básico) e o Decreto nº 5.440/2005, estabelecem que o abastecimento de água deve ser prestado por concessionárias públicas, garantindo a universalidade, continuidade e qualidade do serviço, reforçando a obrigatoriedade de que a água fornecida atenda aos padrões de potabilidade.
A mesma legislação e normas regulatórias de saneamento impõem, também, que estabelecimentos localizados em áreas atendidas pela rede pública de fornecimento de água devem obrigatoriamente estar conectados a essa rede por meio de instalações hidráulicas adequadas. Essa exigência garante a segurança do fornecimento e a adequação ao controle de qualidade sanitária, além de contribuir para a gestão racional dos recursos hídricos.
A ausência de conexão à rede pública, optando-se por fontes alternativas de abastecimento, tais como águas subterrâneas, de reúso ou pluviais, e caminhões pipa, sem autorização dos órgãos competentes, constitui infração legal, sujeitando os infratores à responsabilização civil, administrativa e até penal. Isso inclui o risco de sanções como multas, interdições e ações judiciais.
Diante do exposto, conclui-se que os estabelecimentos localizados em áreas servidas pela rede pública devem estar conectados à concessionária de água por meio de instalações hidráulicas adequadas, sob pena de sanções legais.
Além disso, a contratação de caminhões pipa por estabelecimentos em áreas atendidas pelas concessionárias é proibida, sob o fundamento de que a água dessas fontes privadas pode não passar pelo rigoroso controle de qualidade exigido pela lei.
Luiza Alves
OAB/RJ 251.706